Processo 5212960-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212960-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212960-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) AGRAVADO : BRAS CHINALI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante, empresa em recuperação judicial, contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, afastou a arguição de sujeição do crédito ao juízo universal e distribuiu o ônus da prova segundo a regra geral, em ação de cobrança fundada em direito de regresso movida pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível para impugnar a decisão de saneamento que afastou, sem caráter definitivo, a sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial; e (ii) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça sem demonstrar, nos autos, a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar a decisão de saneamento que afastou a sujeição do crédito ao juízo universal sem caráter definitivo, pois o próprio juízo de origem ressalvou o aprofundamento da questão na sentença; ausente prejuízo imediato e irremediável, o recurso não se enquadra no art. 1.015, inc. II, do CPC. 4. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481/STJ; a concessão do benefício em outros feitos não vincula o presente processo, pois cada causa é autônoma e a situação financeira pode ter se alterado; o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado pressupõe capacidade de geração de caixa, de modo que a condição de empresa recuperanda, por si só, não equivale à hipossuficiência processual; a ausência de prova robusta da incapacidade financeira atual milita contra a agravante, que detém o ônus dessa demonstração (art. 99, § 2º, do CPC). Súmula nº 481/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido; mantida a decisão que indeferiu o benefício. Recurso não conhecido quanto à sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, 932, inc. III e VIII, e 1.015, incs. II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt na PET no AREsp nº 2.041.574/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50349471420258217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 14.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão interlocutória  exarada nos autos do procedimento em que contende com BRAS CHINALI , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Falta de interesse de…

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