Processo 5212964-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212964-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212964-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : ANDREIA SILVA DOS SANTOS METALURGICA ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1.  O ajuizamento de demanda revisional não inibe, por si só, a caracterização da mora contratual, nos termos da Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.  Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.  Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, e nas referidas Súmulas, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas  a  e  b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA SILVA DOS SANTOS METALURGICA em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): (...) I - Da gratuidade de justiça Diante da hipossuficiência econômica comprovada pelos documentos juntados ao Evento 01, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II - Da petição inicial Em análise perfunctória, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. III - Da  tutela  de urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os elementos de convicção trazidos aos autos não evidenciam, neste momento de análise inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. As alegações de cobrança excessiva baseiam-se em parecer técnico produzido de forma unilateral pela autora ( evento 1, LAUDO8 ). Embora o estudo aponte divergência entre o Custo Efetivo Total (CET) contratado e a capitalização diária decorrente da taxa SELIC, tal controvérsia fática exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo viável acolhê-la de plano. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça autorizam sua aplicação nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. No caso da Cédula de Crédito Bancário nº 6114070, há previsão expressa da sistemática (Cláusula 9.1), o que afasta a plausibilidade do direito para suspender a incidência dos juros contratados nesta fase inicial. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse de bem dado em garantia fiduciária exigem, além do ajuizamento da ação revisional, a plausibilidade do direito e o depósito da parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea (Tema 27 do STJ). No presente caso, a autora não realizou o depósito de nenhum valor incontroverso nem ofereceu garantia idônea correspondente à parcela incontroversa da dívida, o que impede o deferimento das…

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