Processo 5212971-96.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5212971-96.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212971-96.2024.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Transporte de Coisas] AUTOR: EXPRESSO AMEC TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 11.757.730/0001-58 RÉU: TERRASA ENGENHARIA LTDA CPF: 11.553.360/0001-37 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Expresso Amec Transportes Ltda - ME em face de Terrasa Engenharia Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e foi contratada pela parte ré para realizar o transporte de 14.810 quilogramas de emulsão asfáltica. A prestação do serviço ocorreu na data de 18 de novembro de 2022, gerando a emissão da Nota Fiscal de número 9457, no valor histórico de R$ 5.331,60. A autora sustenta que, não obstante a regular prestação do serviço contratado, a ré não efetuou o pagamento no tempo e modo devidos. Relata que, diante da inadimplência, procedeu ao envio de notificação extrajudicial em 13 de junho de 2024, a qual foi formalmente recebida pela ré em 20 de junho de 2024. Diante da ausência de solução administrativa, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 6.857,84, montante que inclui o valor principal acrescido de correção monetária e juros de mora. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para o bloqueio de ativos financeiros e bens da ré por meio dos sistemas conveniados, pedido este que foi indeferido por este juízo por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de ausência de demonstração de risco de dilapidação patrimonial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu o comparecimento espontâneo aos autos e sustentou, no mérito, a inexistência da dívida cobrada. Afirmou que efetuou o pagamento integral do valor da nota fiscal, correspondente a R$ 5.331,60, na data de 14 de agosto de 2024, anexando o respectivo comprovante bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Destacou que o pagamento ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, que se deu apenas em 27 de agosto de 2024. Alegou que a autora age de forma indevida ao manter o protesto do título em cartório (ID XXX.XXX.XXX-XX) mesmo após a quitação da dívida. Com base nesses fatos, requereu a aplicação do artigo 940 do Código Civil, pleiteando a condenação da autora à repetição do indébito em dobro, por demandar por dívida já paga. Inicialmente, a ré formulou pedido reconvencional requerendo indenização por danos morais em razão da manutenção do protesto; contudo, apresentou petição posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a desistência da reconvenção. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada para a imediata baixa do protesto e a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Este juízo proferiu decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) homologando a desistência e julgando extinta a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual reconheceu o recebimento do valor nominal de R$ 5.331,60 na data informada pela ré. No entanto, argumentou…

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