Processo 5212981-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212981-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212981-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CASSIA ANDRESA DRYSZER DE CARVALHO ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a agravante, servidora pública estadual, requer a limitação dos descontos em folha de pagamento ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à limitação dos descontos em folha de pagamento da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Os descontos em folha de pagamento, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, devem observar o limite de 35% da remuneração bruta, deduzidos os descontos legais obrigatórios, sendo 5% reservados exclusivamente para cartão de crédito, conforme interpretação sistemática da Lei n.º 10.820/2003, da Lei n.º 8.112/1990 e do Decreto n.º 8.690/2016. 3. A norma estadual que permite comprometimento de até 70% da renda bruta não afasta a aplicação do limite federal de 35% para consignações facultativas, pois as normas coexistem sem antinomia. 4. A agravante não comprovou a extrapolação da margem consignável de 35%, pois a análise do contracheque demonstra que os descontos decorrentes de empréstimo consignado permanecem dentro do limite legal, sem qualquer desconto adicional em conta-corrente. 5. A ausência de prova da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência. IV. TESE: 1. O indeferimento da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento é cabível quando a parte não demonstra a extrapolação da margem consignável de 35% sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos legais obrigatórios. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSIA ANDRESA DRYSZER DE CARVALHO , em face da decisão proferida pelo  Magistrado Darlan Élis de Borba e Rocha  que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., assim dispôs ( evento 46, DESPADEC1 ):  Vistos. O pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato, atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior. Sucede que não vislumbro tal excepcionalidade no caso em exame, pois a parte não trouxe novos elementos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados