Processo 5213015-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213015-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5213015-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : MARCEL BITTENCOURT LOPES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, o qual alega que a negativa automática da gratuidade, fundada exclusivamente em critério aritmético de renda bruta, permite desconsiderar a natureza alimentar dos rendimentos, bem como a situação de desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade judiciária é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e deve ser analisado caso a caso, conforme o preceituado pelo art. 98, caput, do CPC e pelo art. 5°, inciso LXXIV, da CF, o qual assegura a assistência aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários mínimos. 3. No presente caso, a prova documental apresentada pelo recorrente para justificar o pedido da benesse (declaração de imposto de renda), demonstra ser ele possuidor de vasto patrimônio, valores expressivos em investimentos e aplicações, bem como ser proprietário de imóveis e veículo de luxo, os quais em conjunto somam patrimônio no valor de R$ 1.701.883,39, circunstância completamente incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira. Por tais motivos deve ser integralmente mantida a decisão que indeferiu o pedido para concessão da gratuidade judiciária.    AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  MARCEL BITTENCOURT LOPES , contrário a decisão que, nos autos da ação de revisão previdenciária ajuizada em desfavor de FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 12 ): "(...) 1) Com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária postulada na inicial.  Isso porque, da análise da declaração de IRPF e dos documentos acostados aos autos, verifico que, inobstante a alegação de que está desempregado atualmente, o autor aufere renda bruta mensal superior ao montante de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS como base para o deferimento do benefício, considerando os investimentos de renda fixa e a verba rescisória recebida em 2025. Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais.” Relembro que o benefício da gratuidade judiciária é destinado a quem vive em situação de…

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