Processo 5213069-09.2026.8.09.0029

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5213069-09.2026.8.09.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Catalão - 1ª Vara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059   Processo n. 5213069-09.2026.8.09.0029 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Berlane Silva Martins   S E N T E N Ç A   RESUMO: Sentença de mérito. Artigo 140, § 3º, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Rejeição das teses de atipicidade da conduta, insuficiência probatória, provocação da vítima e retorsão imediata. Condenação. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Concessão do direito de recorrer em liberdade. Fixação de indenização mínima.    I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Berlane Silva Martins, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, dando-a como incursa nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal. Narra a denúncia que “[...]no dia 05 de janeiro de 2026, por volta das 08h00, no interior da residência localizada na Rua 35, nº 66, Vila Margon, nesta cidade, a denunciada Berlane Silva Martins ofendeu a dignidade e o decoro da vítima Sebastião Teixeira Dias, valendo-se de elementos referentes à sua condição de pessoa idosa, mediante agressões verbais consistentes em chamá-lo pejorativamente de "velho", em meio a gritos e intimidações, por motivo relacionado a divergências familiares quanto aos cuidados da esposa da vítima [...]”. A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026, mov. 38. Citada, a acusada apresentou resposta à acusação, evento 41. Não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição tardia, foi designada audiência de instrução e julgamento. No aludido ato processual, foram colhidos os depoimentos da vítima Sebastião Teixeira Dias e da informante Dorcas Afonso da Silva. As demais testemunhas foram dispensadas pela Defesa, tendo o pedido sido homologado pelo Juízo. Prosseguindo, procedeu-se ao interrogatório da ré. Finda a instrução probatória, foi determinada a abertura de vista dos autos à acusação e à defesa, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais. Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público manifestou pela condenação da acusada nos termos da denúncia. A defesa, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, requerendo, em primeiro plano, a absolvição da acusada BERLANE SILVA MARTINS, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a conduta imputada é atípica, diante da ausência do dolo específico necessário à configuração do delito (animus injuriandi). Subsidiariamente, postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar eventual decreto condenatório, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em caráter sucessivo, para a hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da retorsão imediata, com a consequente concessão do perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, inciso II, do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade da acusada. Por fim, na remota hipótese de aplicação de pena, pleiteou sua fixação no mínimo legal, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade e o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção eventualmente imposta. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à…

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