Processo 5213226-54.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5213226-54.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5213226-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAURILIO FERNANDES VARGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANDRA DE MORAES GODINHO PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MAURILIO FERNANDES VARGAS em face de SANDRA DE MORAES GODINHO PIMENTA e TANIA MARA DE MORAES GODINHO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/05/2023, na Avenida Mem de Sá, em Belo Horizonte/MG, quando a motocicleta conduzida pelo autor colidiu frontalmente com o veículo GM/Corsa, de propriedade da segunda ré e conduzido pela primeira ré. O autor alega que a primeira ré realizou manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e causando o sinistro, do qual resultaram graves lesões, incluindo fratura-luxação do joelho esquerdo, fratura da tíbia distal esquerda e fratura dos ossos do antebraço esquerdo. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00. As rés contestaram (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese: (i) ausência de prova da culpa, pois o Boletim de Ocorrência contém versões conflitantes; (ii) culpa exclusiva do autor, que teria invadido a contramão; (iii) inexistência de incapacidade permanente e de danos morais; (iv) denunciação da lide à associação MOBILI; (v) pedido de expedição de ofício ao DPVAT; (vi) limitação do quantum indenizatório a R$ 5.000,00 em caso de condenação. O autor apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela inversão do ônus da prova. As rés opuseram embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram rejeitados por ausência de pronunciamento judicial embargável (ID XXX.XXX.XXX-XX). A justiça gratuita foi deferida às rés por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, transitada em julgado conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva de ambas as rés encontra-se devidamente configurada. A primeira ré, Sandra de Moraes Godinho Pimenta, na condição de condutora do veículo envolvido no acidente, responde diretamente pelos danos que eventualmente tenha causado por ato ilícito próprio, nos termos do art. 186 do Código Civil. A segunda ré, Tania Mara de Moraes Godinho, figura no polo passivo na qualidade de proprietária do veículo GM/Corsa, placas HFS-7086, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo praticado por terceiro na condução de seu bem, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por…

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