Processo 5213269-31.2026.8.09.0024

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213269-31.2026.8.09.0024
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213269-31.2026.8.09.0024 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS RELATOR   : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE   : RAFAEL NUNES ROCHA RECORRIDO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS   DECISÃO MONOCRÁTICA     1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal (atribuição de efeito suspensivo e efeito ativo), interposto por RAFAEL NUNES ROCHA, em face da decisão (mov. 14 dos autos de origem nº 5143812-09.2026.8.09.0024) proferida pelo Juiz de Direito em Respondência da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Vinícius de Castro Borges, nos autos da “ação declaratória com pedido de limitação de descontos c/c tutela de urgência”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS.   A decisão recorrida determinou, em síntese, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo atrairia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos (mov. 14, dos autos originários).   Em suas razões recursais, o embargante sustenta a natureza concursal da demanda, voltada à limitação global de descontos decorrentes de empréstimos consignados. Alega a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da justiça estadual em hipótese de superendividamento e pluralidade de credores.   Defende o equívoco da aplicação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal e a necessidade de apreciação imediata da tutela de urgência, diante a continuidade dos descontos em patamar superior ao limite legal.   Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e de efeito ativo ao recurso, para suspender a remessa dos autos à Justiça Federal e permitir a análise da tutela de urgência postulada.   Também requer a concessão da gratuidade de justiça, vez que os descontos comprometem sua subsistência.   Na movimentação nº 10, o agravante reforçou a documentação solicitada no despacho (mov. 06) para comprovar a alegada hipossuficiência.   Em decisão proferida por esta Relatoria foi concedida a gratuidade de justiça para o processamento do recurso, deferida a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e o pedido de atribuição de efeito ativo para determinar que os descontos das obrigações se limitem ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante (mov. 11).   As agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 27).   2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO   Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:   Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do…

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