Processo 5213386-29.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5213386-29.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral APELANTE : POUSADA GAROA - EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA (OAB RS114247) APELADO : SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICK MARIANO GOMES (OAB SP195844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por POUSADA GAROA - EIRELI (AUTOR) contrariamente a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer e indenização movida contra os apelados, em que requereu o apelante, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No caso em apreço, a parte autora defende possuir direito à gratuidade de justiça em razão de sua situação financeira, cabendo o deferimento do benefício requerido. Gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “ aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas ao dispor que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” J. Cretella Jr., nos Comentários à Constituição - Vol. II, p. 819, analisando o art. 5º, LXXIV, refere Pontes de Miranda, que diferenciou assistência judiciária do benefício da justiça gratuita, dizendo: “(...) Benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. O instituto é mais do direito administrativo do que do direito civil, ou penal.” O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso. No caso, não verifico elementos suficientes a confortar o pedido, considerando que não acostou aos autos qualquer elemento de provas a autorizar o deferimento do benefício postulado em sede de apelação. Dessa forma, considerando que o recorrente, não comprovou a hipossuficiência econômica alegada. Nesse sentido, trago à baila precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça , considerando a capacidade financeiro-econômica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando houver alegação de insuficiência financeira da parte e inexistir fundadas razões para o indeferimento. 4.…
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