Processo 5213429-91.2026.8.09.0174
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 5213429-91.2026.8.09.0174 SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de LUÍS GONZAGA GOMES COELHO, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006, e artigo 147, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, conforme a seguinte denúncia: “I - Deflui-se dos inclusos autos de inquérito policial que, em 17 de setembro de 2025, por volta das 19h20min, em via pública, notadamente na Avenida Doutor José Carneiro, Residencial Jardim Canedo, nesta cidade de Senador Canedo, o denunciado LUIS GONZAGA GOMES COELHO, de forma livre e consciente, prevalecendo de relações doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Polyana Pereira dos Santos. II - Verificou-se ainda que, nas mesmas circunstâncias tempo e local, o denunciado LUIS GONZAGA GOMES COELHO, de forma livre e consciente, prevalecendo das relações doméstica e familiar contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Polyana Pereira dos Santos. Segundo restou apurado, LUIS GONZAGA e Polyana viveram em união estável por aproximadamente 19 (dezenove) anos, tendo concebido, dessa relação, um filho, menor de idade por ocasião dos fatos. Costa que o relacionamento do casal era conturbado devido ao comportamento agressivo do denunciado, potencializado pelo consumo de bebidas alcoólicas. Diante desse cenário, a vítima quis colocar fim à união, mas LUIS GONZAGA não aceitou a separação, mantendo seu comportamento agressivo no ambiente doméstico, razão pela qual Polyana solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência, que foram deferidas em decisão datada de 12 de setembro de 2025, por prazo indefinido (autos n. 5743375-85.2025.8.09.0174 – em apenso, mov. 5), determinando o seguinte: “(...) 1 - PROIBIÇÃO de o(s) requerido(s) se aproximar(em) a menos de 200 (duzentos) metros da(s) ofendida(s); 2 – PROIBIÇÃO de o(s) requerido(s) se comunicar(em) com a(s) ofendida(s), e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação ou, ainda, por intermédio de outras pessoas; 3 – PROIBIÇÃO de o(s) requerido(s) frequentar(em) os lugares em que a(s) vítima(s) se encontrar(em), especialmente, seu(s) local(s) de trabalho e imediações, devendo dela(s) se afastar(em) imediatamente; 4 – COMPARECIMENTO do(s) requerido(s) ao projeto "Maria, João sem violência", que se encontra situado na Avenida Dom Emanuel, Quadra 01, Lote 01/08, sala 01, s/n, Setor Santa Genoveva Rezende Machado, Senador Canedo/GO, cujos contatos para agendamento do atendimento psicossocial deve ser realizado por telefone (062-98122- 4670) ou e-mail: mariajoaosemviolencia.sc@gmail.com (...).” Em 15 de setembro de 2025, LUIS GONZAGA foi devidamente cientificado sobre as protetivas de urgência vigentes em seu desfavor. No entanto, conforme foi apurado, poucos dias após tomar ciência da decisão, em 17 de setembro de 2025, por volta das 19h20min, imbuído de…
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