Processo 5213436-21.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5213436-21.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ISABELA MENEZES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) RÉU : NINHO DO FALCAO INSTITUTO TERAPEUTICO DE REABILITACAO LTDA ADVOGADO(A) : KELLY REGINA DA CRUZ GOZZOLI (OAB SP168927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato firmado entre as partes, para tratamento de dependência química do tio da autora, Sr. Luciano Batista de Menezes, na clínica da requerida. Informa que o contrato era para internação por 180 dias, todavia, 100 dias após, com a melhora do internado e não percebendo avanço no tratamento, comunicou à administração da ré o interesse na alta do paciente. Alega que foi informada que nada precisaria pagar, no entanto, ao agendar a saída do paciente, foi cobrada a multa contratual, além das diárias em aberto. Que negociou o pagamento da multa em 3 parcelas, porém, por ordens técnicas, foi inviabilizado o pagamento, sendo emitido boleto, em seu nome e de sua mãe, para pagamento integral, levado a protesto. Sustenta que a cobrança é indevida, além de abusiva. Por fim, menciona algumas irregularidades praticadas pela ré, caracterizando o descumprimento contratual. Em razão disso, postula, em tutela de urgência, a vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos ao crédito, e, ao final, a rescisão do contrato com a condenação da ré a pagar a multa, além de dano moral, em R$8.000,00. Subsidiariamente, requer a redução da multa para 10% do período remanescente. Pela decisão do evento 11, DESPADEC1 , foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça. Negado provimento ao recurso interposto no E19. Citado, o demandado apresenta contestação ( evento 28, DOC1 ), impugnando os fatos e documentos da inicial. Em preliminar, alega incompetência territorial, postulando a remessa à Comarca de Ribeirão Preto/SP. No mérito, sustenta, em síntese, que prestou atendimento terapêutico por profissionais especializados. Que a autora e sua genitora tinham ciência das cláusulas contratuais e da multa pactuada. Imputa a culpa pela rescisão do contrato à demandante, ao postular a alta clínica do paciente em momento anterior à finalização do período de tratamento, razão pela qual devida a multa convencionada. Informa que forneceu à demandante os documentos por ela solicitados e defende a ausência de dano moral. Por fim, postula o indeferimento da tutela e a improcedência da ação. Réplica ao evento 35, RÉPLICA1 . Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, pois a Lei nº 8.078/90 prevê expressamente, no §2º de seu artigo 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito. Nesse passo, afasto a alegação de incompetência territorial, porquanto, tratando-se de norma especial que disciplina a relação estabelecida entre as partes, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC. A propósito: AGRAVOINTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO . ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou de ofício da competência para a comarca do domicílio da parte autora, Florianópolis/SC, nos autos…
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