Processo 5213478-70.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5213478-70.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5213478-70.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : NATALIA VANESSA SANTOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (iii) mérito quanto à legalidade dos juros contratados e a possibilidade de revisão com base na taxa média de mercado; (iv) mérito sobre a compensação e repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a instrução probatória não é imprescindível em demandas revisionais que discutem apenas questões de direito, sendo suficiente a documentação acostada aos autos. 2. A preliminar de carência de ação é afastada, pois a quitação dada no contrato não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme o CDC, que protege o consumidor de desvantagens exageradas. 3. A revisão dos juros remuneratórios é cabível, pois a taxa contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A compensação e repetição de valores pagos a maior são admitidas, devendo ocorrer de forma simples, apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 368 do CC, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por NATALIA VANESSA SANTOS DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 501390036438 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,09% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos…

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