Processo 5213613-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5213613-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MOTORISTA DE APLICATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado, sob o fundamento de que a intensa movimentação financeira afastaria a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do agravante, provenientes de sua atividade como motorista de aplicativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante comprovou, por meio de extratos bancários, que a conta constrita é utilizada para o recebimento dos rendimentos oriundos de sua atividade como motorista de aplicativo, exercida na condição de trabalhador autônomo. 2. Os ganhos de trabalhador autônomo são expressamente protegidos pelo art. 833, inc. IV, do CPC, por possuírem natureza alimentar. 3. A exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, pois o crédito exequendo não tem natureza alimentícia nem supera o limite de cinquenta salários mínimos mensais. 4. A movimentação financeira da conta, por si só, não afasta a impenhorabilidade quando os valores têm origem comprovadamente alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV, inc. X e § 2º; CPC/2015, art. 797. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50617820520268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 25.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JONAS MICHAEL HENZ , nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, contra decisão interlocutória que assim dispôs ( evento 86, DESPADEC1 ): [...] 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA: AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas do executado junto ao Mercado Pago (R$ 670,31) e ao Banco Digio S/A (R$ 10,89) (R$ 213,54), sob o argumento de que tais verbas possuem natureza alimentar e são oriundas de seu trabalho como motorista de aplicativo, a pretensão também não merece prosperar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Outrossim, o ônus de provar a incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade recai inteiramente sobre o executado, conforme exigência expressa do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo a ele demonstrar cabalmente que os valores depositados em suas contas bancárias possuem origem estritamente salarial ou são…
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