Processo 5213615-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213615-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5213615-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : SERGIO SANDRO BORBA ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AGRAVADO : CLAUDIONOR SCARPARE ALEXANDRE ADVOGADO(A) : DENISE DAL MOLIN PELLIZZONI (OAB RS027177) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE RECEBE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de propriedade cumulada com perdas e danos, recebeu a emenda à petição inicial para adequação da causa de pedir e dos pedidos ao rito da adjudicação compulsória, determinando a complementação da contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que recebe emenda à petição inicial para adequação ao rito da adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que recebe emenda à petição inicial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior, o que não se verifica no caso. 3. A matéria pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade da manifestação judicial posterior. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 329, inc. II, 932, inc. III, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, AgInt no REsp 1.836.038/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.06.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50064124120268217000, Rel. Newton Fabrício, j. 30.04.2026; Agravo de  Instrumento , Nº 50057922920268217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 21-01-2026; Agravo de  Instrumento , Nº 53145679120258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SERGIO SANDRO BORBA  contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, nos autos da  ação declaratória de propriedade cumulada com perdas e danos  ajuizada por  CLAUDIONOR SCARPARE ALEXANDRE . Eis o teor da decisão agravada (evento 54 ):   A referida emenda não decorreu de inovação voluntária da parte autora, mas sim de cumprimento a uma determinação expressa deste Juízo ( evento 38, DESPADEC1 ), proferida com fulcro nos princípios da cooperação, da prevenção e da instrumentalidade das formas (arts. 6º e 321 do CPC). A petição inicial continha imprecisão técnica ao cumular pedido declaratório de propriedade com pleito indenizatório fundado no descumprimento de obrigação de fazer. A determinação de emenda para a exata adequação jurídica da pretensão aos fatos narrados não configura alteração ilícita da causa de pedir. Os elementos fáticos essenciais do processo, consubstanciados na cadeia de procurações, no negócio jurídico de compra e venda, na revogação do mandato  e na pretensão de transferência do bem ou ressarcimento equivalente,…

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