Processo 5213644-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213644-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5213644-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : EZEQUIEL DICK ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) AGRAVADO : FLORIANO WALISZEVSKI ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) AGRAVADO : CARLOS AFONSO SCHAUREN ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) AGRAVADO : SW SCHAUREN E WALISZEVSKI ESTRUTURAS E MATERIAIS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a juntada de documentos para atualização da análise da insuficiência financeira do exequente, por se tratar de ato sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza jurídica do pronunciamento impugnado e à sua recorribilidade por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e cabem apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022, do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão embargada enfrentou todas as questões postas no agravo de instrumento, pronunciando-se sobre a natureza jurídica do ato impugnado e a consequente inadmissibilidade do recurso, de modo que não há omissão. 3. A pretensão de ver reconhecida a eficácia da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento representa rediscussão do mérito recursal, matéria cujo exame restou prejudicado pelo não conhecimento do agravo de instrumento. 4. Não há contradição interna no julgado: a existência de concessão anterior da gratuidade da justiça não transforma despacho ordinatório em decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. 5. Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para obter a reforma de decisão de inadmissibilidade e forçar o julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de recurso não conhecido por óbice de admissibilidade, nem para forçar o exame de questão cujo enfrentamento pressupõe a superação do juízo de admissibilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001, 1.015, 1.022, incs. I e II. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática do evento 4, DECMONO1 , a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso. A decisão monocrática ora embargada contou com a seguinte ementa ( evento 4, DECMONO1 ): “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE…

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