Processo 5213646-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213646-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5213646-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação AGRAVANTE : GLEIDSON MAURELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUTO ALVES (OAB RS133082) AGRAVANTE : MARCOS FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUTO ALVES (OAB RS133082) AGRAVANTE : VANESSA MATTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUTO ALVES (OAB RS133082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS OSORIO FERREIRA , GLEIDSON MAURELLI DA SILVA e VANESSA MATTOS DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação reivindicatória, proposta por NATALIA D'AVILA NEVES , deferiu liminarmente tutela de urgência determinando que os réus/agravantes desocupassem voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel localizado no lote nº 07 da quadra A-27, setor 40, Balneário Presidente, Imbé/RS (matrícula n.º 142.658 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS), sob pena de desocupação forçada, com expedição de mandado de imissão na posse, arrombamento e auxílio de força policial. Nas razões recursais , os agravantes referem que são proprietários do lote contíguo (lote nº 08, matrícula 142.659) daquele de propriedade da parte agravada e que, em fevereiro de 2026, iniciaram construção no local crendo estar em seu próprio terreno, em razão de equívoco de demarcação induzido pela presença de placas de "VENDE-SE" fixadas no lote nº 08, com número de telefone do avô da agravada, sem qualquer delimitação física clara entre os lotes vizinhos. Sustentam que o caso é de acessão imobiliária, regulada pelos arts. 1.255 a 1.259 do Código Civil, e não de esbulho possessório clássico, razão pela qual a decisão teria sido proferida com base em cognição sumária e unilateral. Alegam boa-fé demonstrada em atos concretos, entre eles a proposta formal de permuta dos imóveis tão logo identificado o erro, documentada em minuta contratual, ata notarial e conversas via WhatsApp . Sustentam ainda a ausência dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), a vedação à concessão de tutela com efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC), a desproporcionalidade da medida e a existência de audiência de conciliação já designada para 10 de agosto de 2026 no CEJUSC de Tramandaí, anterior ao encerramento do prazo de desocupação. Requerem a concessão de efeito suspensivo liminar ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inciso I, do CPC). Trata-se, na origem, de ação reivindicatória , ajuizada pela parte autora/agravada em face da parte ré/agravante, objetivando a primeira a imissão na posse do lote nº 07 da quadra a-27, setor 40, matrícula nº 142.658, Balneário Presidente, Imbé/RS, sobre o qual a segunda erigiu construção em alvenaria atualmente em estágio avançado. Incidentalmente, a autora/agravada postulou o deferimento de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel, com expedição de mandado de imissão na posse. O Juízo a quo   deferiu o pedido, determinando a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Dessa decisão recorrem os réus/agravantes. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…

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