Processo 5213692-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5213692-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : LEONARDO KLAFKE BORTOLOTTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054) AGRAVANTE : HENRIQUE KLAFKE BORTOLOTTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054) AGRAVANTE : CRISTIANE GREGORY KLAFKE (Pais) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054) AGRAVADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA NATURAL. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. ISENTO DE DECLARAR BENS À RECEITA FEDERAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. O benefício da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação, pela parte, de que o custeio da demanda implicaria prejuízo à própria subsistência ou à de sua família. Demonstrada a hipossuficiência da autora, impõe-se o deferimento do benefício. Quanto aos demais autores, por serem menores de idade e presumivelmente não auferirem rendimentos nem possuírem condições de prover o próprio sustento, também fazem jus à gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE GREGORY KLAFKE e outros, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por cancelamento de voo e falha na prestação de assistência ajuizado em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., contra decisão que indeferiu o beneficio da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos etc. A finalidade da assistência judiciária gratuita é deferir a benesse àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento. No entanto, verifico não ser o caso da autora, uma vez que é de conhecimento que esta atua como advogada nesta Comarca, com diversas demandas, o que evidencia não haver motivos para querer beneficiar-se com o amparo da gratuidade judiciária. Por tal razão, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimação automática agendada. Em razões recursais, os agravantes sustentam que o indeferimento da gratuidade da justiça fundamentou-se exclusivamente na circunstância de a agravante exercer a advocacia, o que, por si só, não evidencia capacidade financeira. Alegam que a declaração de isenção de Imposto de Renda e o CNIS, com contribuições incidentes sobre um salário mínimo, comprovam sua hipossuficiência. Defendem, ainda, que os menores, por serem absolutamente incapazes e não possuírem renda ou patrimônio próprio, fazem jus ao benefício, independentemente da situação econômica de sua representante legal, em observância ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da proteção integral da criança. Ao final, requerem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com a consequente reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando as partes dispensadas do preparo em razão do objeto recursal, que enfrentam justamente o alcance da gratuidade da justiça. O instituto em análise, que compreende a isenção das…
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