Processo 5213778-17.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 5213778-17.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. EMBARGADOS : GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar a remessa necessária e a apelação cível, negou provimento aos recursos e manteve a sentença denegatória da segurança, reconhecendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 2. Sobreveio o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sendo os autos encaminhados para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação do acórdão embargado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, que tratou da incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a LC 190/2022; e (ii) analisar a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STF, para o exercício de 2022, aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023, condicionada à comprovação do não recolhimento do tributo naquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cumprimento ao Tema 1.093/STF, a LC 190/2022 foi editada para regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, pacificou a controvérsia sobre a anterioridade tributária na cobrança do ICMS-DIFAL, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, que estabelece a vacatio legis no prazo da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/1988). 5. O STF modulou os efeitos da decisão no Tema 1.266, afastando a exigibilidade do DIFAL, exclusivamente para o exercício de 2022, em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo naquele exercício. 6. Demonstrado o ajuizamento da ação em momento anterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte, a inexigibilidade do tributo relativamente ao exercício de 2022 fica condicionada à comprovação de ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL no referido período. 7. A superveniência do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.266 configura omissão superveniente no acórdão embargado, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária. TeseS de julgamento: "1. A Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o ICMS-DIFAL, sujeita-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal, sendo a cobrança válida a partir de 04 de abril de 2022. 2. Conforme a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, é inexigível o ICMS-DIFAL em 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo naquele…
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