Processo 5213781-30.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5213781-30.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com enfermidade que exige tratamento medicamentoso em caráter de urgência, o qual não vem sendo ofertado de forma adequada pela parte requerida, muito embora o direito à saúde seja uma garantia constitucional que não se encontra no campo da discricionariedade e da conveniência do serviço público. Complementa dizendo que é pessoa hipossuficiente e que não dispõe de recursos financeiros suficientes para o custeio do fármaco prescrito, o que inviabiliza a sua aquisição na rede privada. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pela concessão da tutela de urgência e pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento em conformidade com a prescrição médica. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, defendendo, no mérito, que o medicamento pleiteado não está incorporado ao Sistema Único de Saúde, de modo que a parte requerente não preenche os requisitos previsto nos temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.  Pondera, por fim, que, caso o entendimento seja no sentido de conceder o pedido de imposição do uso da rede privada com o custeio pelo poder público, imperiosa é a observância do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal e dos enunciados e resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência da ação ou, subsidiariamente, pleiteia a aplicação das exigências do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal e das recomendações do Conselho Nacional de Justiça, além de pleitear a fixação de honorários por equidade. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca compelir a parte requerida a ofertar medicamento prescrito para seu tratamento e que não vem sendo fornecido na rede pública. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da legitimidade passiva em ações de saúde É cediço que a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas e solidariamente responsáveis para figurarem no polo passivo das demandas cuja pretensão é o atendimento à saúde, seja por meio da disponibilização de medicamentos, terapias, tratamentos, exames ou procedimentos cirúrgicos. O legislador constituinte não deixou margens para dúvidas quanto à competência e o dever dos entes federados na promoção da saúde dos cidadãos, conforme se depreende do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)  II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Corroborando com a previsão contida no dispositivo acima referenciado, não é de se olvidar que o artigo 196 da Constituição Federal não fez ressalvas quanto à responsabilidade comum dos entes federados quanto a este direito em específico, trazendo previsão inequívoca de que tal garantia constitucional é um dever do Estado. E foi partindo de tais premissas que o Supremo…

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