Processo 5213822-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213822-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5213822-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : MARIA DALVA GOVINATZKI ADVOGADO(A) : Andrei Ferrari Faria (OAB RS082434) ADVOGADO(A) : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA (OAB RS040256) AGRAVANTE : MARGARETE GOVINATZKI SOUZA ADVOGADO(A) : Andrei Ferrari Faria (OAB RS082434) ADVOGADO(A) : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA (OAB RS040256) AGRAVADO : YOLANDA TEREZINHA BARZONI MATTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403) ADVOGADO(A) : vivian maria barzoni (OAB RS028463) AGRAVADO : ISABEL BENIGNA MARTINY GOVINATZKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES (OAB RS037956) ADVOGADO(A) : ROSANE FRAGA (OAB RS033732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Sucessão de Isabel Benigna Martiny Govinatzki , representada por suas herdeiras Maria Dalva Govinatzki e Margarete Govinatzki Souza , contra as decisões proferidas pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Dra. Lucia Helena Camerin, nos autos do cumprimento de sentença nº 5031332-81.2013.8.21.0001/RS, movido em face da Sucessão de Yolanda Terezinha Barzoni Mattos , representada por Miriam Barzoni Mattos e Paulo José Barzoni Mattos. A controvérsia na origem decorre de ação de cobrança distribuída em 19 de dezembro de 2013, na qual a falecida credora buscou o ressarcimento de quantias apropriadas indevidamente. Em 25 de fevereiro de 2016, foi proferida sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 corrigidos pelo IGP-M desde 06 de julho de 2005 e acrescidos de juros legais a contar da citação (Evento 03, PROCJUDIC7, pg. 04/07). O acórdão confirmatório deste Tribunal de Justiça foi publicado em 20 de julho de 2017 (Evento 03, PROCJUDIC8, fls. 315), ocorrendo o trânsito em julgado em 10 de agosto de 2017 (Evento 03, PROCJUDIC8, fls. 316). O cumprimento de sentença foi iniciado em 19 de fevereiro de 2018 (Evento 03, PROCJUDIC8, fls. 320), registrando um débito atualizado de R$ 1.509.006,58 em 14 de dezembro de 2023. A devedora Yolanda faleceu em 19 de julho de 2017 na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina (Evento 119, CERTOBT3, pg. 1). Os herdeiros Miriam e Paulo realizaram inventário extrajudicial em 08 de fevereiro de 2018 no Cartório do Distrito da Barra da Lagoa, em Florianópolis (Livro 65, Folha 111), figurando como inventariante o neto da de cujus, Alexandre Isernhagen, e como advogado assistente o Dr. Roberto Luiz Corrêa. Na referida escritura pública, os herdeiros declararam a inexistência de débitos do espólio, viabilizando a transferência e subsequente alienação do único imóvel conhecido do espólio em Porto Alegre aos terceiros João Etelvino Widmar e Marinês Viesseri Widmar. A alienação foi seguida por contrato de locação firmado pelos adquirentes em 10 de julho de 2018 (Ação de Despejo nº 5152568-19.2021.8.21.0001). No primeiro pronunciamento recorrido, constante no Evento 355 do processo originário, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos formulados pela exequente de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas pessoais dos herdeiros Miriam e Paulo. A magistrada fundamentou que as constrições patrimoniais na execução devem recair exclusivamente sobre os bens integrantes do espólio da falecida, visto que os sucessores não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas deixadas pela devedora além dos limites das forças da herança, conforme estabelece o…

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