Processo 5213900-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213900-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5213900-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : EUNICE GREGORIO SOEIRO ADVOGADO(A) : CAIO MORAIS DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB PE039157) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze INTERESSADO : LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , nos autos da ação de repactuação de dividas   ajuizada por  EUNICE GREGORIO SOEIRO , contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova. Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão agravada pertinente à insurgência recursal ( evento 116, DESPADEC1 , autos originários): 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3.  DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos,  no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos  que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada  (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte  Planilha-padrão,   individualmente,  para cada contrato de empréstimo concedido : d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria:   O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do  art. 400, I, do CPC . 4. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR.  MÁRCIO LAVIES BONDER ,  marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br>  , 5130620201, 5199013000 ,…

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