Processo 5213956-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213956-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5213956-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : EDGAR ALEXANDRE KMIECIK ADVOGADO(A) : DAIANA MARIA DA SILVA CANFILD (OAB RS065547) AGRAVADO : ERMIDES FASSINI ADVOGADO(A) : TARSO DEVINCENZI SILVEIRA (OAB RS053950) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. TEMA 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. N ECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.  1. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98,  caput , do Código de Processo Civil).  2.  A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício. O Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para negar a benesse. 3. Na hipótese, a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, uma vez que sua declaração aponta renda mensal superior a cinco salários mínimos, decorrente de sua atuação como microempreendedor individual somada a outros rendimentos tributáveis. 4. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, EDGAR ALEXANDRE KMIECIK , da decisão que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por ERMIDES FASSINI ,  indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada encontra-se veiculada no eve nto  34.1 . Em razões recursais ( 1.1 ), sustentou que a mera condição de microempreendedor individual (MEI) não afasta o direito ao benefício, defendendo que sua situação jurídica se equipara à de pessoa natural. Asseverou que os documentos fiscais apresentados comprovaram que sua receita se enquadra nos parâmetros estabelecidos para a concessão da gratuidade de justiça. Argumentou que seu patrimônio é reduzido e composto apenas por saldos bancários e pequenas aplicações, de modo que a exigência do pagamento das custas comprometeria a sua subsistência e a de sua família. Ao final, requereu o provimento do recurso.  Vieram os autos conclusos. É o breve relatório Decido .  Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do Agravo de Instrumento. Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Consoante o disposto no artigo 98,  caput,  do Código de Processo Civil,  "a…

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