Processo 5213990-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5213990-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : MECANICA SERAFINA LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL SEBBEN (OAB RS044690) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela sociedade agravante é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é admissível, mas exige comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula nº 481 do STJ. 2. As demonstrações contábeis apresentadas referem-se apenas ao exercício de 2023, sem balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa ou declarações fiscais mais recentes, o que impede a análise atualizada da situação financeira da empresa. 3. O balanço patrimonial indica ativo imobilizado relevante, composto por terrenos e lotes, o que afasta a alegação de absoluta descapitalização patrimonial. 4. O critério de presunção de hipossuficiência invocado pela parte recorrente aplica-se exclusivamente a pessoas naturais e não pode ser transposto para avaliar a capacidade econômica de sociedades limitadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por MECANICA SERAFINA LTDA em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária movida contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que MECANICA SERAFINA LTDA move(m) contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN . Conforme expressa previsão do art. 98, § 5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida parcialmente, ou seja, para atos processuais determinados ou reduzindo-se percentualmente as despesas que o pretendente tiver de adiantar no curso do processo. Ainda, é possível o parcelamento de despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º), tudo com o objetivo maior de garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Embora, em casos excepcionais, seja possível o deferimento da gratuidade judiciária ampla para pessoas jurídicas, isso somente se mostra viável quando demonstrada a efetiva impossibilidade de custeio das custas e demais despesas do processo. No presente caso, a parte autora não demonstrou essa impossibilidade, sendo certo que a existência de dívidas fiscais, trabalhistas ou com fornecedores é fato ordinário para uma pessoa jurídica. Em que pese o balanço patrimonial juntado no evento 1, OUT4 , tal elemento, por si só, não é suficiente para uma análise minuciosa da situação econômica da empresa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas…
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