Processo 5213995-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5213995-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5213995-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ANA MARIA SARAIVA COLONGO ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora em seu endereço residencial, para apresentação de documentos necessários à instrução probatória, em ação de procedimento comum cível ajuizada contra instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de intimação pessoal da parte autora para apresentação de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é recurso com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que indefere pedido de intimação pessoal da parte não está entre elas. 2. O STJ flexibilizou o princípio da taxatividade do art. 1.015 do CPC nos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, mas a mitigação exige a demonstração de dano irreparável, o que não se verifica no caso. 3. A matéria pode ser suscitada em eventual recurso de apelação, o que afasta o cabimento excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere pedido de intimação pessoal da parte autora para apresentação de documentos não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT; STJ, REsp n.º 1.704.520/MT; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53538294820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 17-11-2025.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA SARAIVA COLONGO   contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora em seu endereço residencial nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS n.º 50248721220238210039 ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Em suas  razões recursais ,  defende que diversas tentativas de contato com a autora foram realizadas por SMS e e-mail, todas sem retorno, o que demonstra a impossibilidade concreta de obtenção de documentos essenciais à instrução probatória por meios ordinários. Sustenta que o indeferimento da intimação pessoal viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, bem como o princípio do acesso à justiça, consagrado no inciso XXXV do mesmo dispositivo. Afirma que a inacessibilidade da parte autora cria um obstáculo processual concreto que impede o avanço da instrução probatória e compromete a própria efetividade da prestação jurisdicional. Assevera que a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida em primeiro grau e não revogada, dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 1º, do Código…

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