Processo 5214026-41.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5214026-41.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214026-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: SIRLEI APARECIDA DA SILVA CAMPOS AGRAVADO: SPE ESTRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SIRLEI APARECIDA DA SILVA CAMPOS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de SPE ESTRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 12, autos de origem) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, nos seguintes termos:    “ (…) É o relatório. Decido.   Após análise dos autos, especificamente dos documentos que acompanham a inicial, verifico que parte autora logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com a ressalva da possibilidade de reanálise, caso seja constatada a alteração de sua condição financeira, ou apresentação de novos documentos.   Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.   Nos termos do art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   No caso em análise, embora a parte autora tenha juntado o contrato de promessa de compra e venda firmado em 20/05/2023, bem como indicado prazo contratual para entrega do imóvel até 30/04/2024, acrescido de cláusula de tolerância de 180 dias, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC.   Com efeito, a controvérsia envolve questões fáticas relevantes, tais como as circunstâncias da entrega das chaves, a eventual caracterização da mora, a responsabilidade pelas cobranças de encargos e a existência e extensão de vícios construtivos, cuja adequada apreciação demanda instrução probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, firmar conclusão segura acerca da responsabilidade da parte requerida, sem incorrer em indevido pré-julgamento da lide.   No tocante aos alegados vícios construtivos, a aferição de sua natureza, gravidade e eventual responsabilidade exige, em princípio, dilação probatória, inclusive com possibilidade de prova técnica, providência incompatível com a via estreita da tutela de urgência. De igual modo, a definição quanto à legitimidade das cobranças de IPTU/ITU e taxas condominiais pressupõe exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas e contratuais do caso concreto.   Ressalte-se que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica qualquer juízo definitivo acerca do mérito da demanda, limitando-se à constatação de que os elementos atualmente disponíveis não autorizam a…

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