Processo 5214028-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5214028-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5214028-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sanitárias AGRAVANTE : JANQUIEL GIOVANELLA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A) : GLAUCO SCHUMACHER (OAB RS034350) ADVOGADO(A) : MAICO VOLKMER (OAB RS108035) AGRAVANTE : JOAO LUIS GIOVANELLA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A) : GLAUCO SCHUMACHER (OAB RS034350) ADVOGADO(A) : MAICO VOLKMER (OAB RS108035) AGRAVANTE : BENÍFIO GIOVANELLA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A) : GLAUCO SCHUMACHER (OAB RS034350) ADVOGADO(A) : MAICO VOLKMER (OAB RS108035) AGRAVANTE : SUCESSÃO DE ARCHIDES GIOVANELLA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A) : GLAUCO SCHUMACHER (OAB RS034350) ADVOGADO(A) : MAICO VOLKMER (OAB RS108035) AGRAVANTE : JONATHAN GIOVANELLA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617) ADVOGADO(A) : GLAUCO SCHUMACHER (OAB RS034350) ADVOGADO(A) : MAICO VOLKMER (OAB RS108035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE ARCHIDES GIOVANELLA  e  JANQUIEL GIOVANELLA  contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restou assim definida ( 64.1 ):      1. Acolho o pedido do Estado, declinado no  evento 62, PET1 , já que os sucessores respondem pelos débitos da sucessão até o montante do quinhão recebido. No caso, devidamente comprovado que houve distribuição de bens do  de cujus , conforme escritura pública de inventário registrado na matrícula do imóvel 67.292 do CRI de Lajeado, dos bens de Nilce Ana Giovanella, esposa do executado, casada pelo regime da comunhão universal de bens, defiro o pedido de penhora. 2. Assim,  reduzo, por termo nos autos, a penhora  sobre o imóvel de propriedade do executado, matriculado  sob nº 67.292 , do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/RS . Da presente penhora, intime-se a Sucessão executada, através dos representantes legais, informados no processo, ato no qual será constituído depositário do imóvel, no termos do disposto no art. 834, IV, do CPC.  Intime-se o atual proprietária/sucessor  Janquiel Giovanella . Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado e intimação do executado, acerca do preço atribuído ao bem. 3. Sem prejuízo da penhora efetuada,por termo nos autos, poderá o exequente, da presente decisão que  serve como ofício , proceder à averbação desta à margem da matrícula do imóvel, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.  Intimem-se.   Apresentada impugnação à avaliação do imóvel ( 77.1 ) e pedido de reconsideração por Janquiel Giovanella   ( 87.1 ), o Juízo a quo exarou a seguinte decisão ( 123.1 ):      No  evento 87, PED RECONSIDERAÇÃO1 , o herdeiro postula o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 67.292 do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, conforme decisão do  evento 64, DESPADEC1 . Sustenta que o bem não integrava o patrimônio do falecido Archides Giovanella, pois foi por ele herdado diretamente de sua mãe, Nilse Ana Giovanella. Afirma que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, e que o  de cujus  não deixou bens. Argumenta, ainda, que eventual alegação de fraude contra credores na partilha dos bens de sua genitora estaria fulminada pela decadência, conforme o artigo 178, II, do Código Civil. O Estado do Rio Grande do Sul, em resposta ( evento 116, RESPOSTA1 ), impugnou os argumentos,…

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