Processo 5214045-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5214045-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5214045-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN ADVOGADO(A) : SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : MARLON AURÉLIO VERDI (OAB RS050308) ADVOGADO(A) : JULIANO NIEDERLE (OAB RS047223) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.  MORA CONFIGURADA . 1.  A concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação do devedor fiduciante acerca da mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula 72 do STJ. 2.  Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1.132), "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3.  Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada nas referidas Súmulas e no julgamento dos aludidos paradigmas, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas  a  e  b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN  em face da decisão que indeferiu pedido no sentido da revogação da liminar de busca e apreensão concedida em favor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG, provimento que contou com a seguinte redação ( evento 132, DESPADEC1 ): Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, por meio do qual requer a revogação da liminar de busca e apreensão. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira autora detinha ciência da alteração de seu endereço antes do envio da notificação extrajudicial destinada à constituição em mora. Para tanto, junta ata notarial contendo a integralidade da conversa mantida com preposto da cooperativa, bem como cópia do aditivo contratual mencionado na referida comunicação. É o breve relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A parte ré apresenta elementos destinados a afastar os fundamentos consignados na decisão do Ev.  90.1 , no tocante à ausência da integralidade da conversa mantida com o representante da instituição financeira e ao aditivo contratual mencionado na conversa. Todavia, os novos documentos não alteram a conclusão anteriormente adotada. Isso porque a ata notarial apenas demonstra que, em junho de 2025, o requerido informou endereço na cidade de Condor/RS para recebimento de documentação relacionada a outro negócio jurídico mantido entre as partes, o que não comprova a existência de solicitação formal de atualização cadastral vinculada ao contrato discutido nestes autos. Ademais, o próprio aditivo contratual juntado pela parte ré corrobora a manutenção dos dados cadastrais anteriormente registrados. Embora o requerido sustente ter informado…

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