Processo 5214094-98.2020.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5214094-98.2020.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5214094-98.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE   : ACI INCORPORAÇÕES EIRELI RECORRIDOS    : IGUASPORT LTDA. E OUTROS     DECISÃO     ACI INCORPORAÇÕES EIRELI, regularmente representada, na mov. 823, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão lançado na mov. 703, proferido nos autos desta apelação cível, em que a Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA DE LOJA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. GERENCIADORA DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. OMISSÃO E JULGAMENTO CITRA PETITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UM RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização ajuizada por sociedades empresárias em razão de vícios construtivos e atraso na inauguração de loja comercial. 2. O juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente empresas rés a repararem os defeitos na obra e indenizarem lucros cessantes e despesas adicionais, rejeitando pedidos em face de outros réus e a reconvenção por danos morais. 3. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificar itens do dispositivo e redistribuir a sucumbência. 4. Premoldaço interpôs apelação sustentando inexistência de nexo causal entre seus serviços e os vícios apontados, além de obscuridade sobre a planilha de orçamento. 5. Iguaport apelou alegando omissão quanto a valores já despendidos em reparos, pleiteando responsabilização solidária de todas as rés, correção de valores de indenização e nova fixação de honorários. 6. CBRE Serviços recorreu arguindo ilegitimidade passiva, nulidade por julgamento extra petita, ausência de responsabilidade e obscuridade quanto à individualização das condenações, além de insurgência quanto aos honorários de sucumbência. 7. ACI Incorporações Eireli interpôs apelação alegando ausência de responsabilidade e vícios periciais, porém deixou de recolher o preparo no prazo, resultando em deserção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Premoldaço poderia ser responsabilizada pelos vícios construtivos imputados; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento citra petita quanto a valores de reparos já realizados e se deveria reconhecer responsabilidade solidária de todas as rés; (iii) saber se a CBRE possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos, bem como a correta delimitação de sua condenação; (iv) saber se o recurso da ACI Incorporações Eireli poderia ser conhecido, diante do recolhimento intempestivo do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O recurso da ACI Incorporações Eireli não foi conhecido, em razão da deserção, por recolhimento do preparo após a interposição e ausência de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 10. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CBRE não foi conhecida, por se tratar de matéria já preclusa, diante de decisão anterior transitada em julgado. 11. Quanto ao alegado julgamento extra…

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