Processo 5214136-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5214136-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5214136-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : NILMA DA SILVA MACHADO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ALINE MACHADO EILERT (OAB RS055267) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve decisão anterior de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve decisão anterior após pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo recursal para interposição do agravo de instrumento conta-se da intimação da decisão que determinou a suspensão do feito, e não do despacho que rejeitou o pedido de reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 3. O despacho que mantém decisão anterior, sem conteúdo decisório próprio, não é passível de recurso, conforme os arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 4. O recurso foi interposto após o escoamento do prazo legal de 15 dias úteis, configurando intempestividade, causa de inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da intimação da decisão originária, não do despacho que rejeita pedido de reconsideração, o qual não suspende nem interrompe o prazo recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 3º; art. 932, inc. III; art. 1.001; art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50576032820268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50757527220268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 12-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50716259120268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 10-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILMA DA SILVA MACHADO DOS PASSOS , nos autos desta ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , contra o despacho que manteve a decisão que suspendeu o feito, nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 , autos originários): Vistos.  Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.  Ademais, mantenho a decisão proferida no evento 3, por seus próprios fundamentos.  Lance-se a suspensão no sistema Eproc.  Cumpra-se.  Dil. Legais.  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), a parte agravante defende que a matéria discutida na presente ação não se insere no âmbito de abrangência do Tema 1.414…

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