Processo 5214189-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5214189-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MARIA INES GARCIA CASAROLI ADVOGADO(A) : TANIA BATTISTELLA (OAB RS101152) ADVOGADO(A) : TAIS SCHMIDT BORDIGNON (OAB RS086665) AGRAVANTE : DIEGO GARCIA CASAROLI ADVOGADO(A) : TANIA BATTISTELLA (OAB RS101152) ADVOGADO(A) : TAIS SCHMIDT BORDIGNON (OAB RS086665) AGRAVANTE : NILTON ANTONIO CASAROLI ADVOGADO(A) : TANIA BATTISTELLA (OAB RS101152) ADVOGADO(A) : TAIS SCHMIDT BORDIGNON (OAB RS086665) AGRAVADO : IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO : ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : VAGNER PELLEGRINI (OAB SP198012) AGRAVADO : MICHEL ALMEIDA PORTALE ADVOGADO(A) : VINICIUS FAGUNDES ANGELIM (OAB SP453699) EMENTA DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS INTERMEDIADORAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, a qual extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação a duas corrés intermediadoras, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa para cada ré excluída, nos autos de ação de rescisão de contrato de locação não residencial cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) suposta contradição na aplicação da teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva das empresas intermediadoras; (ii) alegada omissão quanto à causa de pedir autônoma fundada na responsabilidade pré-contratual ( culpa in contrahendo ) e ao uso da cláusula contratual para afastar a legitimidade passiva; (iii) alegada omissão na fundamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa para cada ré excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à revisão do julgado por mera discordância com o resultado. 2. Não há contradição na aplicação da teoria da asserção: a decisão embargada verificou, a partir das alegações abstratas da petição inicial, que as empresas intermediadoras não eram titulares de direitos ou deveres decorrentes do contrato de locação, sem adentrar no mérito da responsabilidade civil. 3. A responsabilidade pré-contratual ( culpa in contrahendo ) foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que concluiu que os atos preparatórios das corrés — prospecção, vistorias técnicas e análise documental — são práticas habituais em empreendimentos de infraestrutura e não configuram conduta ilícita autônoma apta a gerar dever de indenizar. 4. A referência à cláusula contratual serviu apenas para contextualizar o ambiente negocial e demonstrar a ausência de violação aos deveres de lealdade pelas intermediadoras, sem implicar julgamento antecipado sobre sua validade. 5. A fixação dos honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa para cada ré excluída foi devidamente fundamentada, com base na jurisprudência consolidada que…
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