Processo 5214239-56.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5214239-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) AGRAVADO : GENI DA SILVA BIACHI ADVOGADO(A) : DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB RS067920) ADVOGADO(A) : LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) ADVOGADO(A) : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB RS072811) ADVOGADO(A) : OTAVIANO ALMEIDA MESQUITA DA COSTA (OAB RS096757) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por GENI DA SILVA BIACHI em face da decisão de admissibilidade recursal que negou seguimento ao recurso especial interposto ( evento 73, DECRESP1 ). Em suas razões ( evento 80, EMBDECL1 ), com fundamento no art. 1.022 do CPC, a parte embargante defendeu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, consignando, no ponto, que, “[…] considerando que o C. STJ, em decisão monocrática do Min. Humberto Martins, no Conflito de Competência nº 215351 – RS, já julgou o mérito a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, e tendo em vista que o julgado da C. Corte Superior não foi enfrentado e nem registrado por esta decisão monocrática da 3ª Vice-Presidente, faz-se necessário que sejam acolhidos e providos os presentes aclaratórios, para que, em nova decisão de admissibilidade, seja enfrentado e registrado que: (I) no Recurso Especial, a parte autora comunicou do teor da decisão monocrática do Min. Humberto Martins do C. STJ, no Conflito de Competência nº 215351 – RS, instaurado pela Vara de origem, o qual foi julgado procedente, tendo determinado que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente ação de origem; (II) nos autos principais do processo 5003150-88.2025.8.21.0058/RS, no Evento 27, OFÍCIO_C1, Páginas 1-8, o C. STJ, por meio de ofício, comunico a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda; (III) não há que se falar que o Recurso Especial não deve ser admitido em razão dos precedentes em sentido contrário proferidos pelo C. STJ em outros casos, porquanto, no Conflito de Competência nº 215351 – RS, com relação ao processo de origem 5003150- 88.2025.8.21.0058/RS, o C STJ reconhece e determina a competência da Justiça do Trabalho para proceder ao julgamento da ação principal; (IV) a manutenção da r. decisão de inadmitir o Recurso Especial autoral interposto, ainda que o C. STJ tenha reconhecido, no Conflito de Competência nº 215351 – RS, com relação ao processo de origem 5003150-88.2025.8.21.0058/RS, a competência da Justiça do Trabalho para proceder ao julgamento da ação principal viola ao instituto da preclusão e da coisa julgada. Nessa seara, postula a parte autora o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que, sanando a omissão/obscuridade apontada, realize novo exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto, enfrentando e registrando a matéria comunicada no recurso interposto, qual seja, que, conforme a decisão monocrática do Min. Humberto…
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