Processo 5214320-39.2023.8.09.0103
TJGO • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5214320-39.2023.8.09.0103 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MINAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. 2º APELANTE: ELISMAR PEREIRA RIBEIRO 1º APELADO: ELISMAR PEREIRA RIBEIRO 2º APELADOS: BANCO AGIBANK S.A. e FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de dupla apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. e por ELISMAR PEREIRA RIBEIRO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Drª. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ELISMAR PEREIRA RIBEIRO contra BANCO AGIBANK S.A. e FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Na petição inicial (mov. 1) o requerente relatou que possuía empréstimo consignado junto ao banco SICOOB, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 277,37, e que foi contatado pela empresa Focus Soluções Financeiras, que lhe ofereceu proposta de portabilidade da dívida, com promessa de redução das parcelas para R$ 127,37. Afirmou que, posteriormente, ao consultar o extrato do “Meu INSS”, verificou a contratação de novo empréstimo consignado no valor de R$ 18.781,56, bem como de empréstimo de cartão consignado no valor de R$ 2.062,25, operações que não teria pretendido contratar. Sustentou que, orientado pela Focus Soluções Financeiras, transferiu à empresa o valor de R$ 10.220,00, sob a justificativa de que a quantia seria utilizada para quitação da dívida mantida junto ao SICOOB, mas, após a transferência, não conseguiu mais contato com a intermediadora, razão pela qual registrou boletim de ocorrência. Alegou que foi induzido a erro, que houve falha na prestação do serviço, prática abusiva, venda casada, violação ao Código de Defesa do Consumidor e abusividade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, à luz da Súmula n. 63 do TJGO. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da relação jurídica e de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.514,16, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após o processamento da demanda, foi prolatado sentença (evento n. 165): a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com relação a ré Focus Soluções Financeiras, para: a) condenar a ré à restituição do valor de R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o IPCA ser deduzido…
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