Processo 5214362-02.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5214362-02.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5214362-02.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : ALICE TREVISOL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUY GARCIA DA SILVA (OAB RS098802) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO.  1) Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pelo contribuinte, o qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição.   2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo  o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP,  a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 3) In casu , considerando que o saque do valor disponível na conta vinculada ao Pasep ocorreu em 18/12/1996, momento em que o contribuinte teve ciência do desfalque, quando já decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento desta ação em 21/08/2025, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição.  4) Assim, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição e, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  ALICE TREVISOL  em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição.  evento 19, SENT1   Nas razões recursais alegou que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista. Aduziu que não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. Afirmou que não incidem as regras consumeristas, sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo 373, inc. I do CPC, devendo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a suposta má administração dos valores depositados em sua conta do PASEP pela União. Postulou, assim, a reforma da r. sentença para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, sendo determinado à parte apelada comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do…

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