Processo 5214401-59.2019.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5214401-59.2019.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214401-59.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0004-12 RÉU: RAMON TIAGO BALBINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por Fundação Mineira de Educação e Cultura contra Ramon Tiago Balbino. A parte autora relata que a parte requerida/embargante integrou o corpo discente do Curso de Administração, encontrando-se inadimplente quanto ao pagamento da mensalidade correspondente aos meses de janeiro a maio de 2015, no valor de R$ 4.978,00 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais). Ante o exposto, requer o provimento do feito para que a parte requerida seja compelida ao pagamento de R$ 9.661,25 (nove mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizados. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Decisão inicial indeferindo o pedido de justiça gratuita (ID 99296741). Preparo realizado em ID 105643945. Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de prejudicial de mérito, argui prescrição quinquenal da pretensão monitória, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado da data da celebração do contrato, em 27 de outubro de 2014, razão pela qual estaria prescrita a pretensão deduzida na ação monitória ajuizada em dezembro de 2019. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Em sede de preliminar, suscita a incompetência relativa do juízo, ao argumento de que se trata de relação de consumo, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG, requerendo a remessa dos autos ao foro de seu domicílio, em São Paulo/SP. No mérito, sustenta, em síntese, que participou de processo seletivo promovido pela embargada e assinou contrato de prestação de serviços educacionais em 27 de outubro de 2014, afirmando, contudo, que o vínculo jamais se aperfeiçoou, pois teria havido apenas reserva de vaga condicionada à análise e aprovação de documentação pendente. Aduz que nunca concluiu o procedimento de matrícula, não frequentou aulas, não realizou atividades acadêmicas, avaliações ou qualquer ato relacionado ao curso, tendo, inclusive, sido classificado pela própria instituição de ensino como “desistente” em seus registros internos. Pugna, assim, pela improcedência do feito. Intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerente/embargada apresentou réplica aos embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX); a requerente/embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a requerida/embargante quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que se tinha para relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO De início, a parte embargante suscita prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que a pretensão monitória estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o termo inicial da contagem…

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