Processo 5214452-91.2020.8.09.0074

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5214452-91.2020.8.09.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5214452-91.2020.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI APELAÇÃO CÍVEL APELANTE MUNICÍPIO DE IPAMERI APELADOS 1. EDIVALDO MACHADO DE LIMA 2. GUSTTAVO DE ALMEIDA MACHADO REMESSA NECESSÁRIA PROMOVENTES 1. EDIVALDO MACHADO DE LIMA 2. GUSTTAVO DE ALMEIDA MACHADO PROMOVIDO MUNICÍPIO DE IPAMERI RELATOR Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA     DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de compensação por danos materiais, morais e pensão por erro médico, ajuizada por autores em decorrência do óbito da companheira e genitora após diagnóstico e tratamento inadequados em unidade de saúde municipal. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o Município de Ipameri ao pagamento de danos morais e pensão mensal ao autor menor. O Município de Ipameri interpôs recurso de apelação e houve remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação do Município foi interposto tempestivamente; (ii) verificar o cabimento da remessa necessária; (iii) analisar a configuração da responsabilidade civil objetiva do Município por falha no serviço público de saúde; (iv) apurar a existência de dano moral e material indenizável; (v) ponderar o impacto da concausalidade no nexo causal e na indenização; (vi) definir o termo final do pensionamento; e (vii) corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação interposto pelo Município é intempestivo, pois protocolado após o trigésimo dia útil do início do prazo. 4. A remessa necessária é cabível, uma vez que a condenação envolve parcela ilíquida (pensionamento vincendo), impedindo a dispensa do reexame obrigatório, conforme art. 496, caput, do CPC e Súmula 490 do STJ. 5. A responsabilidade civil do Estado, por omissão ou negligência no serviço público de saúde, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato omissivo, conforme art. 37, §6º, da CF/1988. 6. O óbito da companheira e genitora dos autores configura dano moral in re ipsa, presumido, independentemente de demonstração de afeto ou lesão a direito existencial, consoante jurisprudência do STJ. 7. A perícia médica atestou que a falha na prestação do serviço de saúde pelo Município, caracterizada por negligência no atendimento, ausência de protocolos, exames e monitoramento adequados, atuou como concausa para o óbito da paciente. 8. A concausalidade não afasta a responsabilidade do ente público, podendo apenas ponderar o quantum indenizatório, conforme art. 945 do CC. O valor de dano moral fixado, por já se situar aquém do piso jurisprudencial e pela vedação da reformatio in pejus em remessa necessária (Súmula 45 do STJ), deve ser mantido. 9. O pensionamento mensal ao autor menor, cuja dependência econômica é presumida, deve ser mantido, com termo final aos 25 anos de idade ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. 10. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, matéria de ordem pública, deve ser corrigida de ofício para…

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