Processo 5214480-75.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5214480-75.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5214480-75.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : MATEUS SA BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registros em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de ausência de notificação prévia válida às inscrições realizadas por múltiplos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade das notificações prévias, eletrônicas e postais, que antecederam as inscrições impugnadas; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente de vício formal nos registros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes tem o dever de notificar previamente o consumidor antes de proceder à inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, sendo dispensável o aviso de recebimento nas comunicações postais, conforme a Súmula 404 do STJ. 2. A notificação por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico ou número de telefone previamente fornecido pelo consumidor ao credor, conforme o Tema 1.315 do STJ; impugnada a titularidade do contato utilizado, cabe ao arquivista demonstrar a origem cadastral do dado. 3. São irregulares as notificações relativas aos débitos do Itaú Unibanco S.A., da Caixa Econômica Federal e das Lojas Pompeia, pois a apelada não demonstrou que os endereços utilizados — eletrônicos ou postais — foram previamente fornecidos pelos respectivos credores, ônus que lhe incumbia diante da impugnação específica formulada pelo consumidor. 4. A notificação relativa ao débito da CR Diementz é regular, pois a apelada comprovou a correspondência entre o endereço transmitido pelo credor, o destinatário, o contrato e os elementos da postagem, sendo irrelevante a divergência com o endereço indicado na petição inicial, ajuizada anos depois. 5. O pedido indenizatório não prospera, pois a anotação legítima da CR Diementz já comprometia a reputação creditícia do consumidor quando foram disponibilizados os registros irregulares, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso parcialmente provido para cancelar os registros do Itaú, da Caixa e das Lojas Pompeia, reconhecida a irregularidade da notificação da RGE, já excluída, mantidos o registro da CR Diementz e a improcedência do pedido indenizatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 51, SENT1 ):  MATEUS SA BRITO DOS SANTOS , qualificada, ajuizou  AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS  em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., igualmente qualificada, alegando não ter sido previamente notificada acerca do registro de seu nome em entidade de proteção ao crédito, de modo que a demandada desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão da antecipação de tutela, a fim…

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