Processo 5214699-43.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5214699-43.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5214699-43.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : EDUARDO WERNZ DE ASSIS BRASIL ADVOGADO(A) : HÉLIO DA SILVA CAMPOS (OAB RS027003) ADVOGADO(A) : EDUARDO WERNZ DE ASSIS BRASIL (OAB RS033679) AGRAVADO : TITO FONTOURA LORENZONI ADVOGADO(A) : LILIAN CHEDID LORENZONI (OAB RS126140) ADVOGADO(A) : HÉLIO DA SILVA CAMPOS (OAB RS027003) INTERESSADO : CAMILA FISCHER BITTENCOURT ADVOGADO(A) : CAMILA FISCHER BITTENCOURT INTERESSADO : ALZIRA JARDIM GODINHO ADVOGADO(A) : HÉLIO DA SILVA CAMPOS INTERESSADO : CLAUDIA PESSOA LORENZONI ADVOGADO(A) : HÉLIO DA SILVA CAMPOS INTERESSADO : LIGIA FONTOURA LORENZONI ADVOGADO(A) : HÉLIO DA SILVA CAMPOS INTERESSADO : LAVINIA LORENZONI SPORLEDER ADVOGADO(A) : HÉLIO DA SILVA CAMPOS INTERESSADO : SUCESSÃO DE EDY FONTOURA LORENZONI (Sucessão) ADVOGADO(A) : HÉLIO DA SILVA CAMPOS INTERESSADO : SERGIO PESSOA LORENZONI ADVOGADO(A) : HÉLIO DA SILVA CAMPOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento do montante depositado nos autos, sem reservar o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais reclamados pelo agravante, e consignou que eventual insurgência dos procuradores deveria ser dirimida em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de reserva do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos do cumprimento de sentença, diante da controvérsia instaurada entre o advogado e o constituinte acerca da validade do contrato de honorários, até a definição da matéria em demanda própria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994 determina que, havendo juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o Juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. A liberação imediata do valor ao agravante não é cabível neste momento processual, pois o agravado opõe resistência à pretensão, alegando falsidade de assinatura no contrato de honorários e na procuração, fatos graves que autorizam a instauração de ação autônoma para apuração da controvérsia, tal como pontuado no parecer ministerial de segundo grau. 3. Enquanto perdurar a controvérsia, a reserva do valor nos autos do cumprimento de sentença é medida adequada para preservar o eventual direito do agravante, evitando o levantamento integral dos valores pelo agravado antes da definição judicial da questão. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  EDUARDO WERNZ DE ASSIS BRASIL  contra a decisão ( evento 224, DESPADEC1 ) que, nos autos do  cumprimento de sentença  movido por  SUCESSÃO DE EDY FONTOURA LORENZONI  E OUTROS frente ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, assim dispôs: Ao exame dos autos, verifica-se a notícia de pagamento do débito pelo executado.  Assim, expeça-se  ALVARÁ  do montante depositado nos autos, conforme requerido ( evento 214, PET1 ). Friso, por oportuno…

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