Processo 5214746-08.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5214746-08.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5214746-08.2026.8.09.0051 Requerente: Carolina Alexandre Leite Villa Real Requerido(a): Iscp - Sociedade Educacional Ltda. SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais proposta por Carolina Alexandre Leite Villa Real em face de Iscp - Sociedade Educacional Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora narra que ingressa no curso de Engenharia Civil na modalidade EAD como portadora de diploma. Relata que, após trancamento e posterior reingresso, a instituição de ensino impõe limite automático de matrícula em apenas duas disciplinas por semestre, com base em regra interna não prevista em contrato. Afirma que a restrição prolonga indevidamente a conclusão do curso. Requer a condenação da requerida na obrigação de efetuar a matrícula nas disciplinas remanescentes e no pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresenta defesa. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que atua no exercício regular de sua autonomia universitária. Afirma que a aluna está matriculada nas disciplinas ofertadas no semestre e que as demais unidades curriculares pendentes ainda não possuem oferta. Defende a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação a Contestação (evento 16). A parte autora pugna pela produção de prova oral, ao passo que a requerida não manifestou interesse em produzir outras provas. Embora a autora pugne pela designação de audiência de instrução, entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.4. Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de…

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