Processo 5214845-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5214845-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : EXPRESSO SB TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS PUPPE (OAB RS083691) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN LIMBERGER COSTA (OAB RS072784) ADVOGADO(A) : CAROLINA THAIS CHRISTMANN (OAB RS125916) ADVOGADO(A) : EDUARDA LOBATO NAPAR (OAB RS135155) ADVOGADO(A) : TIFFANY PURPER BARRETO (OAB RS138794) ADVOGADO(A) : ISADORA HALMENSCHLAGER GORREIS (OAB RS141682) ADVOGADO(A) : LEANDRO KONZEN STEIN (OAB RS073374) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica nos autos de ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais em seis prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verifificar se a documentação contábil apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem presunção legal favorável, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. O STJ, no Tema 1424, fixou que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos em contas bancárias, não bastando a prova de queda de faturamento ou de resultados negativos. 3. A documentação apresentada é insuficiente: não foram esclarecidas as participações societárias registradas no ativo não circulante, não foram juntados extratos de todas as contas bancárias identificadas nos documentos contábeis e não foi apresentada demonstração formal do fluxo de caixa conforme as normas contábeis vigentes. 4. O ajuizamento de pedido de recuperação judicial não supre as exigências probatórias do Tema 1424/STJ, pois demonstra a existência de crise econômico-financeira, mas não substitui a apresentação dos documentos específicos exigidos para a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige documentação abrangente sobre sua situação patrimonial e financeira, nos termos do Tema 1424/STJ, não sendo suficientes a apresentação de resultados negativos, a alegação de crise setorial ou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1424; STJ, AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Marashin dos Santos, j. 04.11.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo…
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