Processo 5214900-79.2025.8.09.0174
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5214900-79.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Publico do Estado de Goiás, na mov. 88, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário visto na mov. 75, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Alexandre Bizzotto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas, ao fundamento de inexistência de justa causa, diante da ilegalidade da abordagem policial, da busca pessoal e da busca domiciliar, com reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial atenderam ao requisito legal da fundada suspeita, apta a legitimar a diligência, e se as provas delas decorrentes podem sustentar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento da denúncia exige juízo de probabilidade quanto à existência do fato típico e à autoria, não sendo suficiente mero juízo de possibilidade, sob pena de violação à presunção de inocência. 4. A fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP deve ser objetiva, concreta e individualizada, não se satisfazendo com impressões subjetivas, nervosismo ou alegada atitude suspeita desacompanhada de elementos verificáveis. 5. A abordagem policial baseou-se apenas na existência de volume indefinido no bolso do abordado e em suposto nervosismo, sem descrição concreta de circunstâncias que indicassem a posse de corpo de delito. 6. A inexistência de apreensão formal da suposta droga encontrada no bolso do recorrido fragiliza a materialidade e afasta a credibilidade da motivação apresentada para a abordagem. 7. A posterior localização de drogas na residência do recorrido não convalida a ilegalidade da busca pessoal antecedente, pois a legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos elementos existentes antes de sua realização. 8. A prova obtida mediante busca pessoal ilegal contamina as provas subsequentes, por força do art. 157 do CPP, tornando-as inadmissíveis. 9. Ausente prova lícita mínima capaz de demonstrar a probabilidade da imputação, resta caracterizada a falta de justa causa para o exercício da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita objetiva e individualizada de posse de corpo de delito, não sendo suficiente a invocação de impressões subjetivas ou genéricas. 2. A descoberta posterior de situação de flagrância não convalida a ilegalidade da abordagem policial inicial. 3. Provas obtidas a partir de busca pessoal ilegal são ilícitas e não podem fundamentar justa causa para o recebimento da denúncia.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…
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