Processo 5214907-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5214907-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : MARTINS & COPETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607) AGRAVADO : WASHINGTON DOS SANTOS PIRES ADVOGADO(A) : ANA LUCIA VIEIRA DE MORAES (OAB RS136806) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com repetição programada pelo prazo de 30 dias, sob o fundamento de que a medida seria excessivamente gravosa ao executado, por possibilitar o bloqueio reiterado de valores impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD para penhora online de ativos financeiros do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução realiza-se no interesse do credor, cabendo ao juiz adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 797 e 139, IV, do CPC. 2. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhorabilidade, conforme o art. 835, I, do CPC, não se tratando de mera liberalidade do credor, mas de preferência legal. 3. A modalidade "teimosinha" não é revestida de ilegalidade, pois consiste na repetição automática de uma única ordem de bloqueio, com interrupção automática ao atingir o valor devido, e deve ser avaliada conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. O risco de constrição de verba impenhorável é inerente a qualquer penhora eletrônica; caso ocorra, o executado, devidamente intimado nos termos do art. 854, §3º, do CPC, pode demonstrar a impenhorabilidade, viabilizando a imediata correção pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Tese de julgamento: 1. A utilização da modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD é admissível no cumprimento de sentença, pois não é ilegal por si só e visa conferir efetividade à execução, cabendo ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 797, 805, 835, I e 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.04.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52348081520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 23.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTINS & COPETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pela Dra. MARIANA SILVEIRA DE ARAUJO LOPES na Fase de Cumprimento de Sentença promovida em face de WASHINGTON DOS SANTOS PIRES . Reproduzo-a ( 71.1 ): Vistos. A parte exequente informou que a busca no SISBAJUD foi realizada na forma simples, conforme informado no evento 65, DESPADEC1 , e não na forma de "repetição programada", como requerido no evento 57, PET1 ( evento 69, PET1 ). Assim, reiterou o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias ( evento 69, PET1 ). Indefiro o pedido de…
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