Processo 5214918-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5214918-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO PORTO DA COSTA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA DA SILVA (OAB RS119355) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (UBER). INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DA CONTA DO AGRAVANTE. MEDIDA QUE ESGOTA O MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MATÉRIA QUE DEMANDA CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL DIANTE DE RELATOS DE MÁ CONDUTA E RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ FERNANDO PORTO DA COSTA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, na ação de conhecimento. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 3, DESPADEC1 ): (...) Da tutela de urgência No que tange ao pedido de tutela de urgência, embora relevantes os argumentos expendidos pela parte autora, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes a autorizar o deferimento da medida postulada. Isso porque as relações contratuais são regidas pelo princípio da autonomia privada, sendo facultado à empresa ré estabelecer política própria de contratação e manutenção de cadastro em sua plataforma, não havendo como compelir, em sede liminar, a celebração ou manutenção de negócio jurídico. Ademais, os motivos que ensejaram a exclusão da conta do autor demandam melhor esclarecimento, tratando-se de matéria potencialmente controvertida e que reclama a instauração do contraditório e a devida instrução processual, especialmente diante da necessidade de apuração das circunstâncias que motivaram a medida adotada pela requerida. Ausentes, portanto, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, indefiro o pedido liminar. Citei a parte ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, e intime-se de eventual decisão liminar. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo DJE, nem contestação nos autos, cite-se por carta AR. Se apresentada contestação, à réplica. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento ou designação de mediação/conciliação. Em suas razões, o agravante alega ser motorista de aplicativo, tendo na plataforma Uber sua principal fonte de renda. Sustenta ter sido suspenso da plataforma de forma unilateral e sem justificativa detalhada, sob a genérica alegação de existência de apontamento criminal relativo ao processo de n° 5004541-38.2018.8.21.0086, embora tenha apresentado certidão narratória comprovando que a sua punibilidade foi extinta pela prescrição em 13/06/2022. Refere que a suspensão arbitrária o privou de sua subsistência, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho. Aponta sua conduta exemplar na plataforma, sem que tenha tido qualquer intercorrência anterior. Cita o artigo n. 300 do CPC, alegando que deve haver o deferimento da tutela de urgência para reativar sua conta, a fim de garantir a probabilidade do…
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