Processo 5214919-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5214919-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5214919-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : RONALDO GONCZOROSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA MILLAN SANTIAGO (OAB RS051209) AGRAVADO : SINTIA COUTINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TAKEO SATO (OAB RS040859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Gonczoroski de Oliveira em face de decisão ( evento 85, DESPADEC1 , origem) que indeferiu pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, nos autos do cumprimento de sentença, movido contra Sintia Coutinho , nos seguintes termos: Pretende a parte exequente seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a retenção do passaporte da parte devedora e o bloqueio dos cartões de crédito como meios executivos atípicos de modo a viabilizar a satisfação do crédito. Pois bem. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil tenha previsto a possibilidade de o juízo " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ", entendo que tais diligências não podem ser utilizadas de forma indiscriminada. Com efeito, a adoção sem critérios dos meios executivos atípicos podem resultar providências excessivas e que, ao final, tenham pouco efeito prático. Nesse norte, cumpre destacar a decisão proferida pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.788.950/MT. No acórdão, estabeleceram-se determinados requisitos que devem ser observados para que se possam admitir as medidas executivas atípicas, a saber:  (i)  que tenha havido intimação da parte executada para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora;  (ii)  que haja decisão fundamentada a partir das circunstâncias específicas do caso;  (iii)  que tenham sido esgotados previamente os meios executivos típicos; e  (iv)  que tenha sido demonstrado que a parte devedora possui patrimônio apto a saldar a dívida, mas intente frustrar sem razão o processo executivo. Nesse sentido, seguem arestos do e. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE PASSAPORTE, A FIM DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DE DÍVIDA. DESCABIMENTO. DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 1.Preliminar contrarrecursal: em se tratando de decisão interlocutória proferida em processo de execução, revela-se cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Mérito: não se revela razoável, tampouco proporcional a suspensão do passaporte e/ou CNH do devedor, para fins de pagamento de dívida não alimentar. A norma inserta no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 não pode, sob pena de incompatibilidade com a Constituição da República, ser interpretada no sentido de permitir ao Juiz valer-se de medidas tais como a apreensão de passaporte ou de Carteira Nacional de Habilitação do devedor. A responsabilidade do agravante é patrimonial e as medidas intentadas pelo recorrido visam, em última análise, atingir pessoalmente a figura do devedor, restringindo seus direitos fundamentais, em especial o da liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, caput e inciso XV, da CF/1988. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda…

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