Processo 5214925-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5214925-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5214925-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVADO : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS  EX NUNC . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADAS. 1. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas seus efeitos operam ex nunc , não alcançando atos processuais anteriores à sua concessão. 2. A agravante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na sentença, momento em que inexistia requerimento ou decisão concessiva da gratuidade da justiça. 3. O art. 98, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, aplica-se apenas à parte que já litiga amparada pela gratuidade, não ao beneficiário cuja concessão ocorreu após a fixação das verbas sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTIANE DE MARQUE  da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante sem efeitos retroativos ( evento 135, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, embora a concessão da gratuidade judiciária superveniente produza efeitos ex nunc , tal limitação impede apenas a restituição de valores já desembolsados, não obstaculizando a suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais pendentes de pagamento. Assevera que o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil impõe a condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, o que deve ser aplicado imediatamente às custas processuais e honorários advocatícios fixados em sentença que ainda não foram adimplidos. Argumenta que a manutenção da cobrança imediata compromete sua subsistência digna, dada sua condição de esteticista autônoma com rendimentos mensais de R$ 1.500,00. Postula o provimento do recurso para declarar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à analise do alcance temporal dos efeitos da concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo a suspender a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Nos termos do art. 99 do Código de Processos Civil, “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”. Ou seja, a benesse pode ser pleiteada em qualquer fase processual, desde que haja elementos que apontem a insuficiência de recursos da parte requerente.  Todavia, em que pese seja possível a concessão da gratuidade judiciária a qualquer tempo, é inviável a retroatividade do benefício, porquanto opera efeitos  ex nunc , não alcançando as despesas já consolidadas no curso do feito. No caso em exame, verifica-se que a agravante permaneceu inerte durante toda a ação de busca e apreensão, vindo a requerer a concessão da gratuidade da justiça somente após…

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