Processo 5214979-46.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5214979-46.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5214979-46.2024.8.13.0024/MG AUTOR : DANIELLE ALINE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE MARTINS CABRAL DE FREITAS (OAB MG232959) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : RENATA CRISTINA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : MICHELLE FERNANDES PINHEIRO (OAB MG223411) SENTENÇA   Vistos, etc. Ap   DANIELLE ALINE DE OLIVEIRA COSTA , devidamente identificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de RENATA CRISTINA GONÇALVES DA COSTA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA , igualmente qualificados na inicial, alegando, em síntese, que em 04/07/2022 ao sair de casa com a filha pequena para embarcar em veículo de aplicativo, verificou que o veículo solicitado estava parado do outro lado da rua, via de mão dupla, razão pela qual precisou iniciar a travessia. Relata que, após observar o trânsito e notar que os veículos da primeira mão haviam parado voluntariamente para lhe dar passagem, começou a atravessar a via com a filha nos braços. Aduz que, nesse momento, a primeira ré, conduzindo uma motocicleta, teria contornado os carros parados, trafegado entre eles e atropelado a autora e sua filha. Afirma que a criança sofreu hematoma na cabeça e a autora sofreu escoriações e grave fratura no tornozelo esquerdo, sendo submetida a cirurgia complexa com implantação de placas e parafusos no tornozelo. Alega que, em razão das lesões, ficou longos meses impossibilitada de exercer suas atividades habituais, além de realizar aproximadamente quarenta sessões de fisioterapia domiciliar, ao custo de R$ 5.200,00, e arcar com despesas com medicamentos. Sustenta que trabalhava de forma autônoma como professora de dança, ministrando aulas particulares em academias e escolas, além de complementar a renda com venda de roupas, e que precisou se afastar de suas atividades laborais por período prolongado, retornando gradualmente apenas em meados de 2023. À vista disso, requereu: a) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) à título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos,  e b) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 17.783,97 (dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) à titulo de danos materiais e lucros cessantes. Instruiu a inicial com os documentos de   Evento 1, DOCUMENTOS2 a Evento 1, DOCUMENTOS28.   Emenda à inicial em Evento 10, TRASLADO2.   Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora em Evento 11, TRASLADO1.   Audiência de conciliação realizada nos termos de Evento 39, TRASLADO2, oportunidade em que as partes não compuseram acordo.   Devidamente citada, a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação em Evento 43, CONT2, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu antes mesmo de a autora ingressar no veículo e sem qualquer participação do motorista parceiro, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por fato atribuído à corré motociclista ou à própria autora. Defende que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora ou, subsidiariamente, de terceiro, já que a própria autora teria atravessado a via em local inadequado, carregando a filha no colo, assumindo o risco da travessia. Argumenta que competia à autora solicitar ao motorista que estacionasse do mesmo lado da via,…

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