Processo 5214995-13.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5214995-13.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE : MARILIA ISABEL SILVA RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CURSO DO JULGAMENTO RECURSAL, CONSTATOU-SE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA, TENDO SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, O QUAL TRANSCORREU SEM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APÓS INTIMAÇÃO DA APELANTE, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS APRESENTA ASSINATURA DIGITAL SEM POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE, O QUE CONFIGURA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE. 2. INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, A APELANTE NÃO APRESENTOU PROCURAÇÃO VÁLIDA, LIMITANDO-SE A REQUERER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 3. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO É ADMISSÍVEL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 5º, DO CPC. 4. O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O ART. 76, § 2º, INC. I, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. MARILIA ISABEL SILVA RAMOS DA SILVA apela em face da sentença ( evento 29, SENT1 ) que, nos autos da " ação de cancelamento de inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes c/c indenização por dano moral " movida contra BOA VISTA SERVICOS S.A. , julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILIA ISABEL SILVA RAMOS DA SILVA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.. A requerente arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, forte no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas porque litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Em razões recursais ( evento 34, APELAÇÃO1 ), a apelante busca a reforma integral da decisão sob o argumento de que a ré descumpriu o dever de notificação prévia exigido pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando que as comunicações eletrônicas (SMS e e-mail) apresentadas nos autos são meros registros sistêmicos unilaterais e desprovidos de validação técnica independente, enquanto a correspondência física relativa ao débito da Ativos S.A. não possui data de postagem nem código de barras CIF que comprovem seu efetivo envio pelos Correios. Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça devido à inexistência de outros apontamentos ativos concomitantes, requerendo a declaração de nulidade das inscrições e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos…
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