Processo 5214997-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5214997-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : DANIEL VIEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA DE CADASTROGRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de nulidade de tarifa de cadastro, sob o fundamento de que o agravante não se enquadra na categoria dos economicamente hipossuficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, que alega insuficiência de renda líquida disponível em razão de descontos de empréstimos e situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça é benefício excepcional, cabendo ao requerente comprovar, com documentação objetiva e idônea, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. O parâmetro adotado para concessão do benefício é a renda bruta mensal de até cinco salários mínimos, conforme o Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da Ajuris e o Enunciado nº 49 do TJRS. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato, mas admite sua adoção em caráter suplementar após oportunizada a comprovação pelo requerente. 4. O agravante comprovou renda bruta mensal de R$ 10.640,66 e rendimentos tributáveis anuais de R$ 127.687,92, valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada. 5. O comprometimento da renda com empréstimos decorre de ato voluntário do agravante e não configura despesa extraordinária apta a justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando a parte postulante comprova renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, sem demonstrar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda, não sendo considerado como tal o comprometimento da renda com empréstimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 290; 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Marashin dos Santos, j. 24-09-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL VIEIRA TAVARES em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifa de cadastro que contende com SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que assim dispôs ( evento 4, DESPADEC1 ): "Vistos. A regra, quando do ajuizamento de uma ação na justiça comum, é o pagamento dos encargos processuais, podendo a parte se valer dos critérios de concessão de gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, caso possua renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários mínimos. Assim tem sido o entendimento do nosso egrégio TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO GRATUITA PELA PARTE DEMANDADA.…
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