Processo 5214998-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5214998-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : LUCIA DE FATIMA VITORIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ao fundamento de que sua renda bruta mensal supera o patamar de cinco salários mínimos, desconsiderando o comprometimento dos rendimentos com descontos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida da agravante, após os descontos legais obrigatórios, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise individualizada da situação concreta, com prévia oportunidade de comprovação à parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal, com base na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos, constitui referencial auxiliar, e não critério rígido ou excludente. 3. Este Colegiado considera a renda líquida — isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios — para fins de aferição do limite de cinco salários mínimos. 4. A renda líquida da agravante, após os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, é inferior ao patamar de cinco salários mínimos, o que autoriza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA DE FATIMA VITORIA contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis a decisão atacada ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos etc. A parte autora, Lúcia de Fátima Vitória, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em razão dos descontos de empréstimos consignados que recaem sobre seus vencimentos. O pedido não comporta deferimento. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a parte autora percebe renda bruta mensal de R$ 8.962,62 , valor que corresponde a aproximadamente 5,5 salários mínimos (considerando o salário mínimo nacional vigente de R$ 1.621,00). Esse patamar de renda bruta afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência que normalmente se reconhece a quem aufere até cinco salários mínimos mensais, servindo como referência objetiva consolidada para a análise do benefício. É certo que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira. Contudo, trata-se de presunção relativa, que cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar os encargos do processo. No caso, os próprios documentos trazidos pela parte autora revelam situação econômica incompatível com a concessão do benefício. O fato de a renda líquida ser significativamente reduzida em razão dos descontos de empréstimos consignados não conduz a conclusão diversa. Os descontos verificados nos…
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