Processo 5215004-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5215004-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : RONILDO SHERVENSQUY DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para prestar esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, fixou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, exigindo-se intimação prévia com indicação precisa dos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3.2. No caso, o juízo intimou a parte para juntar documentos sem apontar elementos específicos contrários à hipossuficiência e, após a juntada, indeferiu o benefício imediatamente, sem realizar a intimação exigida pelo Tema 1.178/STJ. 3.3. O julgamento do mérito recursal implicaria apreciar fatos e argumentos não examinados pelo juízo de origem, o que impõe a desconstituição da decisão agravada e o retorno dos autos para observância do Tema 1.178 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Decisão desconstituída para novo exame do pedido da gratuidade de justiça, com observância do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025 (Tema Repetitivo 1.178); STJ, Tema Repetitivo 1.424. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por RONILDO SHERVENSQUY DO ESPIRITO SANTO em face da decisão ( processo 5164890-95.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual assim se decidiu: Tendo em vista o documento 05, que acompanha a inicial, evento 01, indefiro a gratuidade judiciária, devendo o feito ser preparado no prazo e sanções do artigo 290 do CPC. Intimar. Em suas razões ( processo 5215004-90.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), alega que a renda líquida disponível da parte recorrente é insuficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que os vencimentos encontram-se significativamente comprometidos por descontos decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção da subsistência própria e familiar. Sustenta que a parte não possui patrimônio expressivo e que o objeto da ação de origem versa sobre a redução de dívidas e cobranças, circunstância diretamente relacionada à situação econômica desfavorável. Apoia-se em jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a análise da gratuidade, deve ser considerada a renda líquida, e não a bruta, especialmente em hipóteses de superendividamento. Requer o recebimento do recurso em seus efeitos ativo e suspensivo, com a consequente reforma da decisão agravada e a concessão da gratuidade de justiça. É o relato. Decido. Há óbice ao enfrentamento do mérito…
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