Processo 5215007-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215007-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215007-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : WEBER GOULART BATISTA FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO LÍQUIDO COMPROMETIDO POR DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ação de revisão de contrato, sob o fundamento de que os comprovantes de renda demonstravam capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando o comprometimento do rendimento líquido por descontos obrigatórios e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, cabendo ao requerente demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. 2. A análise do pedido de gratuidade não admite critérios exclusivamente objetivos, devendo considerar as circunstâncias concretas e pessoais do requerente, conforme o Informativo Jurisprudência em Teses nº 150.1 do STJ. 3. Os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que o rendimento líquido é substancialmente reduzido por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, o que caracteriza insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício. 4. O contexto de ação de revisão de contrato, cujo propósito é tratar a vulnerabilidade financeira do consumidor e preservar o mínimo existencial, reforça a necessidade de análise concreta da situação econômica do requerente, nos termos da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade de justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por  WEBER GOULART BATISTA FILHO  em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ):  Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz…

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